Lei 13.288/16 | Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016.
Dispõe sobre os contratos de integração, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores, e dá outras providências
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os contratos de integração vertical nas atividades agrossilvipastoris, estabelece obrigações e responsabilidades gerais para os produtores integrados e os integradores, institui mecanismos de transparência na relação contratual, cria fóruns nacionais de integração e as Comissões para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC, ou similar, respeitando as estruturas já existentes.
Parágrafo único. A integração vertical entre cooperativas e seus associados ou entre cooperativas constitui ato cooperativo, regulado por legislação específica aplicável às sociedades cooperativas.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
V – atividades agrossilvipastoris: atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal.
Brasília, 16 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Blairo Borges Maggi
José Sarney Filho
Fábio Medina Osório
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2016
Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016.