Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto |
Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica; institui a bonificação pela outorga; e altera as Leis nos12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética, 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, e 11.488, de 15 de junho de 2007, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a requisitos que especifica.
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“Art. 8o …………………………………………………… ………… …………………………………………………… ………………………… .. § 6o A licitação de que trata o caput poderá utilizar os critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou a combinação dos dois critérios.§ 7o O pagamento pela outorga da concessão a que se refere o inciso II do caput do art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, será denominado, para fins da licitação de que trata o caput, bonificação pela outorga.§ 8o A partir de data a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, a parcela da garantia física que não for destinada ao Ambiente de Contratação Regulada – ACR será de livre disposição do vencedor da licitação, não se aplicando a essa parcela o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 1o.§ 9o Exclusivamente na parcela da garantia física destinada ao ACR, os riscos hidrológicos, considerado o Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, serão assumidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do consumidor final.” (NR)“Art. 15. …………………………………………………… ………. …………………………………………………… ………………………… .. § 10. A tarifa ou receita de que trata o caput deverá considerar, quando couber, a parcela de retorno da bonificação pela outorga de que trata o § 7o do art. 8o, observada, para concessões de geração, a proporcionalidade da garantia física destinada ao ACR.” (NR)
“Art. 26. …………………………………………………… ………. § 1o Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia:I – comercializada pelos aproveitamentos; eII – destinada à autoprodução, desde que proveniente de empreendimentos que entrarem em operação comercial a partir de 1o de janeiro de 2016.§ 1o-A Para empreendimentos com base em fontes solar, eólica, biomassa e, conforme regulamentação da Aneel, cogeração qualificada, a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia proveniente de tais empreendimentos, comercializada ou destinada à autoprodução, pelos aproveitamentos, desde que a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja maior que 30.000 kW (trinta mil quilowatts) e menor ou igual a 300.000 kW (trezentos mil quilowatts) e atendam a quaisquer dos seguintes critérios:I – resultem de leilão de compra de energia realizado a partir de 1o de janeiro de 2016; ouII – venham a ser autorizados a partir de 1o de janeiro de 2016.…………………………………………………… …………………” (NR)
“Art. 2o ……………………..………………………… ……………. …………………………………………………… ………………………… .. XII – estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013; eXIII – definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica.…………………………………………………… ………………….” (NR) “Art. 2o-A. Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos:I – valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas nos termos do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013;II – prazo e forma de pagamento da bonificação pela outorga de que trata o inciso I; eIII – nas licitações de geração:a) a parcela da garantia física destinada ao Ambiente de Contratação Regulada – ACR dos empreendimentos de geração licitados nos termos do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, observado o limite mínimo de 70% (setenta por cento) destinado ao ACR, e o disposto no § 3o do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013; eb) a data de que trata o § 8o do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, será ouvido o Ministério da Fazenda.”“Art. 2o-B. Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica.Parágrafo único. Na proposição de que trata o caput, será ouvido o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.”
“Art. 1o ……………………..………………………… …………… I – até 31 de dezembro de 2022, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia;…………………………………………………… ……………………. III – a partir de 1o de janeiro de 2023, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinquenta centésimos por cento);…………………………………………………… ……………………. V – as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão aplicar, no mínimo, 60% (sessenta por cento), podendo aplicar até 80% (oitenta por cento), dos recursos voltados aos seus programas de eficiência energética nas unidades consumidoras rurais, ou nas unidades pertencentes à comunidade de baixa renda ou cadastradas na Tarifa Social de Energia Elétrica.” (NR)“Art. 4o ……………………..………………………… …………… …………………………………………………… ………………………… . § 3o As empresas vinculadas ao Ministério de Minas e Energia associadas do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica – CEPEL poderão aplicar, alternativamente a investimentos em projetos nos termos do inciso II, percentual, de sua opção, dos recursos de que trata o referido inciso, no atendimento de sua obrigação estatutária de aporte de contribuições institucionais para suporte e desenvolvimento do Cepel, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no inciso II do art. 5o.§ 4o Nos programas e projetos de pesquisa e inovação tecnológica do setor de energia elétrica, deverá ser priorizada a obtenção de resultados de aplicação prática, com foco na criação e no aperfeiçoamento de produtos, processos, metodologias e técnicas.” (NR)“Art. 5o ……………………..………………………… …………… Parágrafo único. Os investimentos em eficiência energética previstos no art. 1o desta Lei deverão priorizar iniciativas e produtos da indústria nacional, conforme regulamentação a ser definida pela Aneel.” (NR)
“Art. 25. ………………………..………………………… ……….. …………………………………………………… ………………………… .. § 3o Nas bandeiras tarifárias homologadas pela Aneel deverão incidir os descontos especiais previstos no caput.” (NR)
“Art. 2o ……………………..………………………… ……………. § 1o Na contratação regulada, a critério do Ministério de Minas e Energia, os riscos hidrológicos serão assumidos, total ou parcialmente, pelos geradores ou pelos compradores, com direito de repasse às tarifas dos consumidores finais, conforme as seguintes modalidades contratuais:I – Contratos de Quantidade de Energia; eII – Contratos de Disponibilidade de Energia.…………………………………………………… ………………………… .. § 7o-A. Poderão participar das licitações, para expansão da oferta de energia, os empreendimentos de geração que tenham obtido outorga de concessão licitada nos termos desta Lei ou de autorização, desde que atendam aos seguintes requisitos:I – não tenham entrado em operação comercial em até um ano antes da data de realização da licitação; ou…………………………………………………… ………………………… .. § 7o-B. O preço máximo de contratação da energia proveniente dos empreendimentos de geração de que trata o § 7o-A, licitados nos termos desta Lei, não poderá superar o preço médio por fonte resultante dos leilões de que tratam os incisos II e III do § 5o deste artigo e o § 1o do art. 3o-A, excetuando-se, no cálculo do preço médio, os leilões para contratação de energia proveniente de projetos de geração de que trata o inciso VI do art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.§ 8o ……………………..………………………… ………………… …………………………………………………… ………………………… .. II – …………………………………………………… ……………….. …………………………………………………… ………………………… … f) energia contratada nos termos do art. 1o da Medida Provisória no 688, de 18 de agosto de 2015.…………………………………………………… …………………..” (NR) “Art. 2o-B. Na contratação da geração distribuída prevista na alínea a do inciso II do § 8o do art. 2o, a Aneel autorizará o repasse integral dos custos de aquisição de energia elétrica pelos agentes de distribuição para a tarifa de seus consumidores finais, até o maior valor entre o Valor Anual de Referência – VR e o Valor Anual de Referência Específico – VRES.Parágrafo único. O Valor Anual de Referência Específico – VRES será calculado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE, considerando condições técnicas e fonte da geração distribuída, e será aprovado pelo Ministério de Minas e Energia.”“Art. 2o-C. (VETADO).”
“Art. 26. ………………………..………………………… ……….. …………………………………………………… ………………………… .. § 4o A participação no empreendimento de que trata o § 1o será calculada como o menor valor entre:I – a proporção das ações com direito a voto detidas pelos acionistas da sociedade de propósito específico outorgada; eII – o produto da proporção das ações com direito a voto detidas pelos acionistas da sociedade diretamente participante da sociedade de propósito específico outorgada pela proporção estabelecida no inciso I.” (NR)