Nota Técnica da ABCC, contestando a Decisão Monocrática, do Ministro Luiz Fux (STF), Medida Cautelar na Suspendendo da Liminar, sem Analisar o Mérito, que Proíbe as Importações do Camarão Marinho Extrativo, Pleoticus muelleri, da Argentina, pelo Brasil.
Prezados Carcinicultores e demais membros da nossa Cadeia Produtiva,
Essa Medida Cautelar de Suspensão da Liminar que proíbe a importação do camarão Pleoticus muelleri da Argentina, pelo Brasil, motivada pela AGU / por demanda da Presidência da República, na verdade, trata-se de mais um desserviço, com riscos de afetar a rica biodiversidade brasileira de Crustáceos (caranguejos, camarões e lagostas), com o agravante que mais uma vez, veio da parte do Presidente do STF, desta feita, o Ministro Luiz Fux, que embora tenha ressaltado que a sua decisão não adentra no mérito da questão, que deverá ser apreciado pelo TRF 1º Região, que dará a decisão final, de acordo com as provas constantes nos autos e julgará o mérito.
No entanto, tanto o Governo Federal, como o STF, na ação do camarão selvagem da Argentina: P. muelleri como na ação do camarão de cultivo, L. vannamei do Equador, se basearam na IN 14/2010, quando na realidade, a IN 14/2010, foi extinta pela IN 02/18, a qual passou a disciplinas as Análises de Risco e Autorizações de Importações de Organismos Aquáticos e seus Derivados, não deixando margens para dúvidas, de que tanto o camarão Argentino com o Equatoriano, não poderiam ser importados pelo Brasil.
Pois de acordo com seus postulados, embora a importação de crustáceos não seja proibida pelo Brasil, a IN 02/18, no seu Artigo 4-Inciso IV e Artigo 6 – Inciso I, colocam as travas que não permitem nem que o MAPA – Governo Brasileiro proceda com a necessária e contemporânea ARI – Análise de Risco de Importação:
1- Primeiro, porque a Argentina não informa a condição sanitária de seu pescado à OIE (Organização Internacional de Epizootia), o que vai de encontro ao que determina a IN 02/2018, como condicionante à autorização de importações de pescado para o Brasil: “Art 4º, Inciso IV – a informação do pais exportador junto a OIE sobre as suas condições sanitárias relacionadas com enfermidades de animais aquáticos de notificação obrigatória ou de alto risco epidemiológico, observada, a condição sanitária igual ou superior do Brasil, de modo que a importação ou a entrada de organismos aquáticos e seus derivados em território nacional não possam causar prejuízos à fauna aquática e sustentabilidade da cadeia produtiva”, como condicionante para a realização da ARI; bem como, no Artigo 6º, Inciso I “a serem importados pela primeira vez, procedentes de países cujas informações de condições sanitárias dos organismos aquáticos sejam passiveis de verificação” e, Inciso II “procedentes de países que adotam exigências em matéria de sanidade aquícola superiores ou equivalentes às previstas na Legislação Brasileira”
2- Segundo, no caso específico do Equador, cujas condições sanitárias dos seus Crustáceos são bem inferiores às do Brasil, o que segundo a IN 02/18, (Art 4º, Inciso IV – a informação do pais exportador junto a OIE sobre as suas condições sanitárias relacionadas com enfermidades de animais aquáticos de notificação obrigatória ou de alto risco epidemiológico, observada, a condição sanitária igual ou superior do Brasil, de modo que a importação ou a entrada de organismos aquáticos e seus derivados em território nacional não possam causar prejuízos à fauna aquática e sustentabilidade da cadeia produtiva), já é motivo suficiente para não permitir que seja realizado a ARI e muito menos autorizada a importação de camarão.
Mas claro, no Brasil, onde os reais interesses nacionais e de centenas de milhares de trabalhadores, pescadores artesanais, catadores de caranguejos e micros, pequenos (75%), médios (20%) e grandes (5%) produtores de camarão marinho cultivado, não são levados em consideração, tudo tem sido possível, mas mesmo vindas da lavra do STF, se não estão fundamentadas na Lei, não significa dizer que deveremos aceitar pacificamente!!
Basta ver, que tanto o Ministro Dias Toffoli (Ação do Camarão Importado do Equador) como o Ministro Luís Fux (Ação Camarão Importado da Argentina), além de não levar em consideração a Legislação em Vigor (IN 02/18), também não deram a palavra final, por isso, precisamos alertar e mobilizar o setor pesqueiro envolvido com a exploração / captura de crustáceos para fazer ver ao Governo Federal, através da SAP / MAPA, que por meio da AGU, defendem os interesses do Brasil, sobre os equívocos de suas posições, face aos reais e perigosos riscos que essa intempestiva decisão, pode trazer para os crustáceos brasileiros.
Por outro lado, a miopia que grassa o conjunto do Setor Pesqueiro Brasileiro, deitado em berço não tão esplendido, vem se mantendo adormecido, não permitindo enxergar que a importação de camarões oriundos de países com histórico de doenças de notificação obrigatória, colocará em risco irreversível, a rica biodiversidade brasileira de crustáceos (siris, caranguejos, camarões e lagostas), bem como, afetar a sustentabilidade da sua promissora carcinicultura marinha, que diante das excepcionais potencialidades brasileira, se apresenta como o segmento produtivo com maior perspectivas e oportunidades para o fortalecimento da sócio economia primaria do Nordeste e de várias outras Regiões do Brasil.
Notadamente, quando se considera que no plano internacional, suas exportações, além de representar cerca de US$ 30 bilhões de dólares/ano, tem como Grandes Exportadores: Índia, Equador e Vietnã e como Grandes Importadores: USA, UE e Japão, que não são produtores e sempre serão demandantes desse nobre e desejado produto, portanto não tem que se preocupar com a contaminação de suas biodiversidades, bem como, a própria China, maior produtora mundial de camarão marinho de captura e cultivado, que em 2020 ocupou o 3º lugar dentre os maiores importadores de camarão marinho cultivado.
A título de comparação e confirmação sobre a afirmação acima, se apresenta a seguir, uma Análise Comparativa do Desempenho das Exportações de todo o Agronegócio de 13 Estados do Brasil (2.648.879.051 km2; 2.979 km de Costa), cujo Total das Exportações em 2020, foi de US$ 3.052.554.468,00, comparado APENAS com as Exportações (677.787,4 ton. / US$ 3.611.870.630,00) de Camarão Cultivado do Equador (256.370 km2; 600 km de Costa) que em 2020, foram superiores aos dos 13 Estados abaixo relacionados.
Para a reflexão das lideranças setorial e políticas, chamamos a atenção para o fato de que, o Brasil, em 2003, foi líder mundial de produtividade setorial (6.083 kg/há), bem como ocupou o 1º Lugar das Importações de camarão marinho, pequeno – médio dos EUA (2003) e o 1º Lugar das Importações de Camarão Marinho Tropical da União Europeia (2004), mas em 2020, exportou apenas 82,5 toneladas/ US$ 344,5 mil dólares!!!
Como entender, que o Equador, sem estradas e energia elétrica, explora 250.000 há com fazendas de criação de camarão, enquanto o Brasil, que possui 2.000.000 de hectares de áreas apropriadas para a carcinicultura, se confronta com “recorrentes entraves” (Falta de Licenças Ambientais e de Financiamentos Bancários), tipos de problemas que não existem no Equador, Índia, Vietnã, por exemplos.
De forma que, com o conhecimento das potencialidades e oportunidades, vimos conclamar a todos os líderes e atores setorial, para unir esforços e cerrar fileiras pela luta em defesa, desenvolvimento e sustentabilidade da rica biodiversidade brasileira de crustáceos e do promissor setor carcinicultor.
Atenciosamente,
Itamar Paiva Rocha
ABCC, Presidente
Figura 01- Comparativo das Exportações do Agronegócio de 13 Estados do Brasil, com as Exportações de Camarão Cultivado do Equador, em 2020