Prezados amigos (as),
É com grande satisfação que repassamos ao conhecimento de todos e inclusive, por solicitação do nosso Presidente Cristiano Maia, as informações repassadas pela Dra. Fernanda Figueiredos (Oliveiras Freitas Advogados), solicitando que divulguem com seus associados e demais contatos, mais essa importante vitória, na Justiça Federal de BSB (¨6ª Turma do TRF 1ª Região), que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela União Federal, referente ao Processo de Importação do camarão da Argentina. Em realidade, foram 3 vitórias consecutivas !!!!
Aproveitamos o ensejo para informar a todos que no decorrer desta semana estivemos em representação da ABCC em BSB, fazendo gestões junto ao Secretário Dayvson Franklin e os Diretores Carlos Cesar e João Crescêncio, bem como, à Patrícia Vieira, Coordenadora da Sanidade Aquícola e Pesqueira da SEAP-PR , discutindo e ultimando a Publicação das INs das ARI e da GTA. Nesse sentido, acreditamos que até o final do mês em curso, teremos novidades sobre o assunto em tela,
Abraços a todos,
Itamar Rocha
Assessor Especial da ABCC
DECISÃO: Mantida a suspensão da importação de camarões originários da pesca selvagem na Argentina
A 6ª Turma do TRF 1ª Região rejeitou os embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que suspendeu a autorização de importação de camarões da espécie Pleoticus muelleri, originários da pesca selvagem na Argentina, concedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. O pedido de suspensão foi feito pela Associação Brasileira de Criadores de Camarão (ABCC).
A União sustentou que não houve manifestação, no acórdão, sobre os princípios de prevenção e dos limites de importação adotados ela. Ressaltou que a autorização se baseou em exaustiva análise realizada pelo órgão competente e que restou devidamente comprovado a qualificação técnica do corpo técnico da Coordenação-Geral de Sanidade Pesqueira, designado para a elaboração da Análise de Risco de Importação (ARI) dos camarões da Argentina. Por fim, destacou que determinados agentes patogênicos não são considerados como passíveis de veiculação pela espécie de camarão individualizada nos autos, na forma de produto congelado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material.
“Nada obstante o quanto alegado pela embargante, não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão embargado analisou a controvérsia de forma fundamentada, sendo o respectivo voto-condutor claro no sentido de que há nos autos documentos que demonstram fundada suspeita de que o ingresso de crustáceos vivos e congelados no País poderá por em risco a saúde humana e a fauna brasileira, devendo ser aplicado o princípio da precaução, suspendendo-se o ato administrativo impugnado até que, após a devida instrução processual do feito de origem e dilação probatória, se conclua pela existência ou não dos riscos levantados na ação civil pública proposta pela ABCC”, fundamentou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0036457-12.2013.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 14/5/2018
Data da publicação: 25/05/2018
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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