Antes de nos atermos ao mérito desta questão, é importante trazer ao conhecimento da sociedade potiguar os irreparáveis prejuízos econômicos e sociais que o IBAMA tem causado ao Rio Grande do Norte (52.810,70 km2/400 km de costa), considerando apenas a atividade de carcinicultura marinha e aqui fazendo uma comparação com similar desempenho dessa atividade no Equador (256.370 km²/600 km de costa). Entre os anos 2003 e 2014, a produção de camarão marinho cultivado do RN, caiu de 37.800 t para 23.000 t, enquanto que no mesmo período a produção do Equador, cresceu de 77.800 t para 340.000 t. Ainda mais surpreendente é a real comparação que se pode fazer do pífio desempenho das exportações de camarão do RN, que decresceu de expressiva posição em 2004 (21.700 t / US$ 82,0 milhões) para as inexpressivas 200 t / US$ 2,0 milhões, em 2014. No Equador, suas exportações de camarão, cresceram de 69.603 t / US$ 336,61 milhões (2004) para 292.000 t / US$ 2,58 bilhões (2014). Merece especial reflexão as perdas econômicas comparativas do Rio G. do Norte, assumindo desempenho idêntico ao Equador, no mencionado período (2004 a 2014), as quais corresponderiam a US$ 2,2 bilhões, ou a impressionante cifra de R$ 9.0 bilhões de reais. Isso, sem mencionar os obstáculos criados indevidamente e rotineiramente pelo IBAMA ao desenvolvimento dos setores tradicionais e estratégicos do Estado do Rio G. do Norte (salineiros, turismo, construção civil, loteamentos, etc.). Fica claro que chegou a hora de reagirmos.
Como foi amplamente noticiado na mídia potiguar, o IBAMA/RN autuou e multou a Unidade de Maturação e Larvicultura de camarão marinho da Empresa Queiroz Galvão Alimentos, em R$ 2,5 milhões de reais. Alguns meios de comunicação chegaram inclusive a divulgar que a licença ambiental concedida pelo IDEMA havia sido “cassada”. Cumpre de antemão esclarecer que a licença ambiental da empresa está em plena vigencia até 2019 e, conforme se verá adiante, a ação do IBAMA é uma medida equivocada, pois não tem a menor sustentação jurídica. De acordo com os Arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 140/2011, compete aos órgãos ambientais, estadual e municipais, emitir licenças para a carcinicultura, o que, também está disciplinado na Lei Estadual (RN) nº 9.978/2015.
Cabe ainda destacar que o art. 17, da referida Lei Complementar, estabelece que “Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.” Destaque-se que essa foi a grande inovação da Lei Complementar 140/2011, ao estabelecer em seu art. 13, a regra pela qual só pode haver licenciamento por parte de um ente federativo, que será, conforme o art. 17 supratranscrito, o único capaz de rever a licença concedida. E mais, já anteriormente à edição da Lei Complementar nº 140/2011, a Lei nº 6.938/81, no seu Art. 10, define que compete ao órgão ambiental estadual, licenciar e fiscalizar empreendimentos de impacto local, cabendo ao IBAMA a competência para licenciar empreendimentos de impacto regional e nacional: “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) § 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional”. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Entretanto, como a Lei nº 6.938/81 não esclarece como se daria a competência supletiva, o IBAMA sempre se utilizava desta lacuna para usurpar para si as competências de licenciamento e fiscalização, reservadas aos órgãos ambientais estaduais e municipais. Porém, com o advento da Lei Complementar nº 140/2011, ficou claro no seu Art. 15, a definição do conceito da supletividade: ”Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses :I – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; II – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e III – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos”.
Fica, portanto, claro que o IBAMA não detém competência administrativa para licenciar e fiscalizar unidades de cultivo de camarão que tenham sido licenciadas por um órgão ambiental estadual ou municipal, muito menos para lavrar auto de infração, aplicando multas e embargos.
Por isso, se um fiscal do IBAMA adentrar uma propriedade particular para fiscalizar e aplicar penas pecuniárias e de embargos, sem autorização legal, comete intoleráveis delitos de abuso de autoridade e de invasão de domicílio, crimes previstos nos Art. 3º e 4º, da Lei 4.898/65 e Art. 150, parágrafo 2º, do Código Penal, punidos com multa, perda da função pública e detenção de 10 (dez) dias a 6 (seis) meses. Além disso, o incauto servidor pode ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos que causar ao empreendimento.
A licença ambiental é uma espécie de pacto firmado entre o empreendedor e o poder público. De um lado, o licenciado se compromete a desenvolver sua atividade econômica nos estritos termos da licença outorgada e, de outro, o poder público fica com as atribuições de fiscalizar o exercício da atividade licenciada.
Com efeito, somente o IDEMA, no caso da Potiporã, ou o Poder Judiciário, pode revogar ou suspender a licença concedida. Mas, jamais o IBAMA-RN, órgão federal, pode cassar uma licença expedida pelo IDEMA, sob pena de violar o pacto e a autonomia federativa, assegurados constitucionalmente, o que configuraria uma condenável intervenção da União no Estado. Consideramos lamentável que servidores federais, desconhecedores da real função do IBAMA estejam perseguindo empresários do nosso Estado, razão porque a ABCC, em plena sintonia com a ANCC, na defesa dos direitos de seus associados, já acionou a sua assessoria jurídica e vai adotar as providências cíveis e criminais que o assunto exige. Inclusive, levando o assunto ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo Federal.
Finalizando, a ABCC e ANCC, agradecem as manifestações de apoio do Governo do Estado do RN, da Assembléia Legislativa e das entidades da sociedade civil organizada, expressando seu total apoio à Empresa Queiroz Galvão Alimentos e aos demais carcinicultores potiguar, deixando claro que o setor não vai se intimidar diante desta malfadada tentativa de prejudicar seu desenvolvimento.
Itamar de Paiva Rocha Origenes Monte Neto
Presidente da ABCC Presidente da ANCC