Por ocasião da publicação da Lei Nº 13.203, de 8 de Dezembro de 2015, que dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, vimos por este meio esclarecer que, ao Art. 25 da Lei Nº 10.438, de 26 de Abril de 2002, foi incluído o § 3º, que garante que nas bandeiras tarifárias homologadas pela Aneel deverão incidir os descontos especiais previstos no caput, o que significa que os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras na Classe Rural serão concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irrigação e aquicultura desenvolvida em um período diário contínuo de 8h30m, garantindo o período compreendido entre 21h30m e 6h do dia seguinte.