A Senhora
Claudia Ramos Zagaglia
Superintendente Substituta do IBAMA-RN
Rua Alexandrino de Alencar, nº 1.399 – Tirol
Natal – RN
C.c- Luiz Eduardo Bonilha
Re: Resposta ao Oficio 02021.001115/2015-93 GABIN/RN/IBAMA
Sra. Claudia Ramos,
Vimos informar que a ABCC, ANCC e COOPERCAM não irão participar do debate promovido por V.Sa acerca do Projeto de Lei 063/2015 – Lei Cortez Pereira, por entenderem essas entidades que sua aprovação pela Assembleia Legislativa, formada pelos representantes eleitos pelo povo, é legal e legítima.
Além disso, diante das inúmeras inverdades que vêm sendo veiculadas pelos segmentos da sociedade civil a quem seu evento quer dar voz, qualquer discussão se mostrará infrutífera e de mero acirramento de posições ideológicas claramente contrárias ao desenvolvimento da carcinicultura em nosso Estado.
Não bastasse tal constatação, resta evidente ainda a tentativa de reacender a questão conceitual sobre o que são atividades agrossilvipastoris para os efeitos da Lei nº 12.651/12, especialmente quanto à permissão de continuidade de desenvolvimento da carcinicultura implantada em Áreas de Preservação Permanente antes do 22/07/2008, contida no art. 61-A.
Entendem ABCC, ANCC e COOPERCAM que o equívoco de interpretação instalado apenas no RN deveria ter sido definitivamente resolvido com a edição da Instrução Normativa nº 002/14 do Ministério do Meio Ambiente que, regulamentando o Código Florestal de 2012 no que diz respeito às informações a serem prestadas no Cadastro Ambiental Rural – CAR (art. 12), entre elas as áreas consolidadas, ou seja aquelas com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris ( Lei nº 12.651/12, inciso IV), definiu:
Art. 2º. II – atividades agrossilvipastoris: são as atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora,destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;
Portanto, a Lei Cortez Pereira apenas incorpora ao seu texto o conceito emanado do Ministério do Meio Ambiente, autor do atual texto do art. 61-A do Novo Código Florestal (MP nº 571/2012, convertida em Lei nº 12.727/12), norma de aplicação nacional, inclusive pelo IBAMA/RN, autarquia federal a ele vinculada. Tal conceito, foi inclusive acatado pelo CONAMA (Resolução 458/2013).
Atenciosamente,
Itamar Rocha Orígenes Monte Pedro Fernandes
Presidente da ABCC Presidente da ANCC Presidente da COOPERCAM