carta enviada pelo Presidente da Associação Brasileira de Criadores de Camarão (ABCC), o senhor Itamar Rocha, ao Deputado Federal Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), com copia para os demais deputados da bancada federal do RN, CE e PI, sobre a Votação do Codigo Florestal
Natal, 23 de Março de 2012
Ao Deputado Federal Henrique Alves
MD Líder do PMDB
c/c Bancada de Deputados Federais do Rio G. do Norte, Ceará e Piauí
Prezado Deputado,
As recentes notícias dos bastidores políticos de Brasília retratam que existe uma real perspectiva de votação do Código Florestal no decorrer da próxima semana, por isso, vimos uma vez mais chamar a atenção do nobre Deputado e de forma especial, dos demais integrantes da bancada de Deputados Federais dos estados do Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, no sentido de alertar e solicitar o especial apoio para o atendimento dos justos pleitos da ABCC e do SIESAL.
Nesse sentido, uma vez mais enfatizamos sobre a necessidade de dispensar uma atenção especial às propostas de adequação apresentadas pela ABCC e SIESAL, ao relatório do novo Código Florestal aprovado pelo Senado Federal, destacando que a nítida distinção entre Manguezal, Salgado e Apicum foi reconhecida sem contestações tanto pela Câmara como pelo Senado, não se justificando, portanto, quaisquer restrições ao uso de Salgado e Apicuns pelos setores salineiros e carcinicultor.
Aproveitamos a oportunidade para ressaltar que o apoio do nobre líder, juntamente com a da líder Sandra Rosado e dos Deputados João Maia, Felipe Maia, Rogério Marinho e Fábio Farias, foram fundamentais para a aprovação do §3° do art. 4° do Relatório do Dep. Aldo Rebelo, aprovado pela Câmara dos Deputados, que a CMA/Senado, inexplicavelmente, retirou de forma cirúrgica o texto que se referia a salgados e apicuns, mesmo reconhecendo a nítida diferença entre essas ecossistemas e os manguezais, exatamente porque a utilização dessas áreas, pelo setor salineiro e carcinicultor, interessa apenas aos estados do RN, CE e PI.
.A título de justificativa, destacamos que os setores salineiros e carcinicultor, contribuem com 95% e 75%, do sal e do camarão consumido no Brasil, respondem pela geração de 100.000 empregos no meio rural do Nordeste, utilizando mão-de-obra semi-alfabetizada, preservando o manguezal adjacente e contribuindo positivamente para a melhoria da qualidade da água de suas regiões de intervenção.
Ocorre caro Líder, que a proposta preliminar do Relatório do Dep. Paulo Piau não considera em todo seu alcance, o atendimento das nossas demandas, mantendo algumas das restrições do Projeto aprovado pelo Senado, que dificultarão a expansão desses estratégicos setores. Por isso, vimos pela presente, chamar a atenção de todos, para o fato de que não estamos nos referindo a algo novo ou de uma experiência sob as quais pudessem recair dúvidas em relação as suas harmônicas convivências com o meio ambiente adjacente às suas explorações, mas sim de 400 anos de tradição do setor salineiro e de 40 anos do setor carcinicultor. O acervo técnico-científico de centros acadêmicos que comprova essa salutar inter-relação é muito vasto e consistente (www.abccam.com.br).
As discussões sobre esse assunto no Senado, ocorreram sob a pressão ambientalista que em defesa de interesses contrariados de além mar, tenta confundir a opinião pública com a mensagem de que a carcinicultura e o sal vão destruir os manguezais, sem esclarecer que apicuns e salgados são biomas particularmente distintos dos manguezais, banhados apenas por marés de quadratura e sizígias, com salinidades no mínimo de 4 a 5 vezes maior que a da água do mar, o que os torna estéreis e sem vegetação arbustiva.
A prevalecer o impedimento imposto pelo art.12, na nova redação proposta pelo Relator, até que os Estados realizem um Zoneamento da Zona Costeira, como definido pelo Senado, a expansão dessas atividades estará condenada à paralisação. Como justificativa, se esclarece que a Lei 6.938/81, de 31 anos atrás, incorreu no mesmo erro, ao determinar a realização de um zoneamento ecológico-econômico, que até hoje não se materializou na maioria dos Estados.
De forma idêntica, ao condicionar a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas, prevista no texto aprovado pelo Senado, a comprovação de localização nos biomas salgado e apicum, desde que a implantação tenham ocorrido antes de 22 de Julho de 2008 e se comprometa, por “Termo de Ajustamento de Conduta” a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes, (1) primeiro desrespeita e fere o princípio sagrado da irretroatividade das leis para empreendimentos já implantados, inclusive de acordo com a legislação vigente e, (2) segundo, está impondo ao produtor a responsabilidade de proteger uma área sobre a qual ele não tem qualquer autoridade, poder ou domínio.
A nossa proposta é substituir essa imposição de “Termo de Ajustamento de Conduta” por um “Termo de Compromisso”, que passaria a ser mais um condicionante para a obtenção do Licenciamento Ambiental, no contexto das exigências dos respectivos OEMA, haja vista que a proteção dos manguezais já está prevista na presente Lei, bem como, restringir a exigência ao manguezal existente no contexto da propriedade.
Confiantes de que mais uma vez contaremos com a compreensão do nobre Líder e do competente Relator, Dep. Paulo Piau, assim como, de forma especial, dos demais Deputados Federais dos estados do RN, CE e PI, anexamos as sugestões/reivindicações já apresentadas ao Relator e a consideração de toda a bancada de Deputados Federais do Nordeste, as quais visam acima de tudo, atender os interesses dos setores: salineiro e carcinicultor, do Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, de forma particular e da Região Nordeste e do Brasil, como um todo.
Nesse contexto, tendo sempre presente a busca do entendimento, a nossa proposta continua com os mesmos princípios apresentados ao Relator na audiência que nos foi concedida, que resumidamente descrevemos a seguir:
• Retorno do texto do parágrafo 3º do art. 4º, aprovado na Câmara que define textualmente que salgado e apicum não é APP.
• Retirada do condicionamento da ocupação de salgados e apicuns à realização prévia do Zoneamento Ecológico-Econômico por parte dos Governos Estaduais, o que certamente paralisaria a realização de novos empreendimentos nessas áreas.
• Retirada da expressão “Termo de Ajustamento de Conduta” para a proteção da integridade de manguezais arbustivos adjacentes”, para os empreendimentos em áreas de salgado e apicum, já em operação em julho de 2008. Pois essa obrigação, é uma condição praticamente impossível de se atender, considerando que sobre os manguezais não há posse, autoridade ou domínio, razão porque sugerimos que essa exigência seja substituída por um “Termo de Compromisso”, bem mais factível de se atender, enfatizando o manguezal existente na propriedade e não nas adjacências da mesma.
Por oportuno, anexamos uma proposta resumida das nossas reivindicações, a qual inclusive já havia sido levada ao conhecimento do Relator Dep. Paulo Piau e de toda Bancada Federal do Nordeste, destacando que essa é uma oportunidade em que a decisão de incluir alterações no Projeto aprovado pelo Senado, está nas mãos das lideranças do Rio Grande do Norte e do Nordeste, onde as atividades da produção de sal e de camarão tem representatividade
e um futuro muito promissor. Basta comparar vis à vis que enquanto o Brasil cujo potencial de exploração da carcinicultura é de 1.000.000 hectares, embora explore apenas 20.000 há, produzindo 75.000 ton, a Tailandia, com a costa do Nordeste, explora 60.000 há, tendo produzido 600.000 ton e exportado US$ 2,5 bilhões em 2011.
Da mesma forma, o Vietnã com 80.000 km2 de áreas agriculturáveis, explora 850.000 hectares de fazendas de camarão, tendo produzido 460.000 ton e exportado US$ 1,8 bilhão em 2011. Por fim, não podemos deixar de apresentar e ressaltar o exemplo do Equador, com uma costa marítima equivalente à do Ceará, explora 180.000 hectares com fazendas de camarão, tendo produzido 210.000 ton, cujo valor exportado em 2011 foi superior a US% 800 milhões.
Esses números dão uma clara demonstração da nossa incompetência em criar as condições para que os nossos produtores transformem as potencialidades que DEUS, na sua infinita sabedoria nos concedeu, mas que inexplicavelmente, por incompetência ou interesses outros, temos incompetentes ou impedidos de efetivamente aproveitá-las em benefício das nossas populações mais carentes.
Por isso, chamamos a atenção de todos os nossos líderes políticos, para não deixar que interesses escusos se sobreponham aos interesses maiores do povo Nordestino e brasileiro. Afinal de contas, não há como aceitar que o Brasil importe US$ 1,25 bilhão de dólares de pescado, gerando 600.000 empregos em dezenas de países e, por outro lado, gaste R$ 1,3 bilhão de reais com seguro defeso para os nossos pescadores artesanais, a quem se nega o direito e a oportunidade de produzir pescado, nos múltiplos e variados recursos dulciaquícolas que o Brasil possui nas suas diversas macro-regiões, via aqüicultura/carcinicultura.
Na certeza de que ainda há tempo para reflexões e que certamente continuaremos contando com o decisivo apoio do nobre Líder, bem como da Líder Sandra Rosado (PSB) e dos demais Deputados Federais da Região Nordeste e de forma particular, dos estados do Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, reiteramos o nosso apelo no sentido de retornar a proteção dispensada ao uso racional dos salgados e apicuns, da forma como foi aprovada na Câmara dos Deputados, aliás, graças a sua decisiva e direta interveniência, junto ao Relator Dep. Aldo Rebelo, à Casa Civil (Ex Ministro Palocci) e às bancadas do PMDB, PSB, DEM, PSDB, PSB, PR, reafirmamos nossos votos de alta estima e elevada consideração. Antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
Itamar de Paiva Rocha
Diretor Presidente
ANEXO
ALTERAÇÕES REIVINDICADAS PELA ABCC, SUAS AFILIADAS ESTADUAIS – ACCC/ACCN (CE), ANCC (RN), ACCP (PI) e ACCPb (PB) – E O SIESAL AO PROJETO DO CÓDIGO FLORESTAL APROVADO PELO SENADO FEDERAL.
1- Restabeleça-se o texto do §3° do art. 4° do Relatório do Dep. Aldo Rebelo, aprovado pela Câmara dos Deputados, a saber:
Art. 4°.
§ 3°. Não é considerada Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I, exceto quando ato do Poder Público dispuser em contrário, nos termos do inciso II do Art. 6°, bem como salgados e apicuns em sua extensão.